Ubiratã Carlos de Jesus Chavez era um dos mais conhecidos bandidos do
Rio de Janeiro, em 1974. Em uma fuga, depois de ter roubado um Opala SS,
Carlão da Baixada — como era conhecido — entrou no Túnel Rebouças, onde
acabou batendo em um Fusca, no qual uma família voltava de um
aniversário. Ninguém sobreviveu. Passados alguns anos, a lenda se criou.
O Opala preto perseguia os carros que atravessassem o túnel de
madrugada. Se o motorista lembrasse da tragédia e rezasse pelas almas
das pessoas que morreram na batida, o carro-assombração começava a
perder velocidade até sumir. Caso contrário, o Opala vinha em sua
direção, cada vez mais rápido, até causar um acidente.
Pois ele foi um carro que indiscutivelmente marcou nas suas épocas de
glórias. E nesse tempo o passado somou muitas histórias para contar. Diz
uma lenda que existiu um opala preto que era amaldiçoado pela
escuridão. Esse opala assombrado vivia perseguindo outros carros nas
estradas ao estilo do filme máquina do diabo. Diziam que era preciso
rezar para o falecido motorista do opala negro pra que ele evaporasse na
alta velocidade.
Opaleiros de Brumadinho
domingo, 20 de maio de 2012
sexta-feira, 20 de abril de 2012
ISSO E REALIDADE , OPALA COM 3.500 CV

ISSO QUE E MAQUINA PRA NINGUEM BOTAR DEFEITO
sexta-feira, 16 de março de 2012
Placa Preta
O automóvel antigo de coleção já era prestigiado no antigo Código Nacional de Trânsito, e,
continuou sendo considerado, no moderno e atual Código de Trânsito Brasileiro, que é a Lei 9503 de 23 de setembro de 1997.
Nesta Lei, no Capítulo IX, Seção I, art. 96, letra g, ele é classificado como: de coleção, e no Anexo I em dos conteúdos e definições, o auto de coleção é aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio.
Durante a regulamentação da nova Lei, após várias reuniões da FBVA com o Denatran,foi publicada a Resolução nº 56 de 21 de maio de 1998, que disciplina a identificação e licenciamento dos veículos de coleção em conformidade com o artigo 97 do CTB.
A seguir seguem os textos completos dos 4 instrumentos acima mencionados.
Art. 97
· As características dos veículos, suas especificações básicas, configurações e condições essenciais para registrar, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas Aplicações.
Resolução 56 de 21 de Maio de 1998 - CONTRAN
· Disciplina e identificação e emplacamento dos veículos de coleção, conforme dispõe o art. 97 do Código de Trânsito Brasileiro.
· O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 inciso I da lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Transito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Transito, resolve:
Artigo 1º - São Considerados veículos de coleção aqueles que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
· I - Ter sido fabricado há mais de vinte anos;
· II - conservar suas características originais de fabricação;
· III - integrar uma coleção;
· IV - apresentar Certificado de Originalidade, reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
·1º - O Certificado de Originalidade de que trata o inciso IV deste artigo atestará as condições estabelecidas nos seus incisos I e III e será expedido por entidade credenciada e reconhecida pelo DENATRAN de acordo com o modelo Anexo, sendo o documento necessário para o registro.
· 2º - A entidade de que trata o parágrafo anterior será pessoa jurídica, sem fins lucrativos, e instituída para a promoção da conservação de automóveis antigos e para a divulgação dessa atividade cultural, de comprovada atuação nesse setor, respondendo pela legitimidade do Certificado que expedir.
· 3º - O Certificado de Originalidade, expedido conforme modelo constante do Anexo desta Resolução, é documento necessário para o registro de veículo de coleção no órgão de trânsito.
Artigo 2º - O disposto nos artigos 104 e 105 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos veículos de coleção.
· Artigo 3º - Os veículos de coleção serão identificados por placas dianteira e traseira, neles afixadas, de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pela Resolução 45/98 - CONTRAN.
· Artigo 4º - As cores das placas de que trata o artigo anterior serão em fundo preto e caracteres cinza.
· Artigo 5º - Fica revogada a Resolução 771/93 do CONTRAN. · Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes
LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército
LUCIANO OLIVA PATRICIO - Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
BARJAS NEGRI - Suplente
Ministério da Saúde ANEXO (identificação da Entidade)
CERTIFICADO DE ORIGINALIDADE
Certifico que o veículo cujas características são abaixo descritas, tendo sido examinado, possui mais de 30 anos de fabricação; é mantido como objeto de coleção; ostenta valor histórico por suas características originais; mantém pleno funcionamento os equipamentos de segurança de sua fabricação, estando apto a ser licenciado como Veículo Antigo, pelo que se expede o presente Certificado de Originalidade.
Veículo: marca, tipo, modelo, ano de fabricação, placa atual
(nome da cidade, sigla do Estado, data)
assinatura do responsável pela Certificação
(nome por Extenso)
(qualificação junto à entidade)
(endereço e telefone da entidade)
Portaria nº 3 - de 8 de Junho de 1998 - DENATRAN
Artigo 1º - Fica a Federação Brasileira de Veículos Antigos, autorizada a emitir os certificados de originalidade.
1º - Os clubes e entidades antigomobilista poderão emitir os certificados de originalidade, desde que autorizados pela Federação Brasileira de Veículos Antigos.
2º - As instituições de que trata o parágrafo anterior devem possuir caráter de pessoa jurídica, sem fins lucrativos, instituída para a promoção da conservação de veículos antigos e para divulgação de atividades cultural de comprovada atuação neste setor.
· Artigo 2º - Os certificados de originalidade de veículos de coleção farão parte integrante da documentação de regularização aos DETRANS, que emitirão o CRV - Certificado de Registro de Veículo, caracterizando a nova modalidade do veículo com a expressão: "Veículo de Coleção", e as placas de identificação de acordo com o art. 4º da Resolução nº 56 - CONTRAN de 21 de Maio de 1998.
Único - As placas atuais obedecerão ao dispositivo no art. 1º da Resolução nrº 45 CONTRAN de 21 de Maio de 1998.
· Artigo 3º - A Federação Brasileira de Automóveis Antigos enviará anualmente ao DENATRAN o controle de emissão dos Certificados de originalidade.
· Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE ROBERTO DE SOUZA DIAS
Diretor
Portaria nº 28 - de 26 de Novembro de 1998 - DENATRAN·
Art 1º - Revogar os parágrafos do Art. 1º da Portaria nº 03 - DENATRAN, de 08 de junho de 1998.
Art 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIDEL DANTAS QUEIROZ
Resolução nº 127, de 06 de agosto de 2001.
Altera o inciso I do artigo 1º da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, e substitui o seu anexo.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1 O inciso I do artigo 1º da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º
I. ter sido fabricado há mais de trinta anos.
Art. 2º
O Certificado de Originalidade de que trata o § 3o do art. 1o da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, será expedido conforme modelo constante do anexo desta Resolução Art. 3º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GREGORI
Ministério da Justiça - Titular
CARLOS ALBERTO F. DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente - Representante
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
Ministério da Educação - Suplente
JOSÉ AUGUSTO VARANDA
Ministério da Defesa - Suplente
CARLOS AMÉRICO PACHECO
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente
OTAVIO AZEVEDO MERCADANTE
Ministério da Saúde - Representante
RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS
Ministério dos Transportes - Representante
Fonte:
www.fbva.com.br/legislacao.htm
Nesta Lei, no Capítulo IX, Seção I, art. 96, letra g, ele é classificado como: de coleção, e no Anexo I em dos conteúdos e definições, o auto de coleção é aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio.
Durante a regulamentação da nova Lei, após várias reuniões da FBVA com o Denatran,foi publicada a Resolução nº 56 de 21 de maio de 1998, que disciplina a identificação e licenciamento dos veículos de coleção em conformidade com o artigo 97 do CTB.
Esta resolução foi publicada com um erro técnico, mencionando em seu art. 1 "Ter sido fabricado há mais de 20 anos...", quando
o correto seria "30 anos", que é o que preconiza a Lei 9503. Este engano está corrigido pela resolução nº 127
de 6 de agosto de 2001.
Após a publicação da Resolução 56 do Contran, o Denatran emitiu a Portaria nº 3 em 6 de junho de 1998 e a n. 28 em 27 de novembro do mesmo ano. |
A seguir seguem os textos completos dos 4 instrumentos acima mencionados.
Art. 97
· As características dos veículos, suas especificações básicas, configurações e condições essenciais para registrar, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas Aplicações.
Resolução 56 de 21 de Maio de 1998 - CONTRAN
· Disciplina e identificação e emplacamento dos veículos de coleção, conforme dispõe o art. 97 do Código de Trânsito Brasileiro.
· O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 inciso I da lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Transito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Transito, resolve:
Artigo 1º - São Considerados veículos de coleção aqueles que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
· I - Ter sido fabricado há mais de vinte anos;
· II - conservar suas características originais de fabricação;
· III - integrar uma coleção;
· IV - apresentar Certificado de Originalidade, reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
·1º - O Certificado de Originalidade de que trata o inciso IV deste artigo atestará as condições estabelecidas nos seus incisos I e III e será expedido por entidade credenciada e reconhecida pelo DENATRAN de acordo com o modelo Anexo, sendo o documento necessário para o registro.
· 2º - A entidade de que trata o parágrafo anterior será pessoa jurídica, sem fins lucrativos, e instituída para a promoção da conservação de automóveis antigos e para a divulgação dessa atividade cultural, de comprovada atuação nesse setor, respondendo pela legitimidade do Certificado que expedir.
· 3º - O Certificado de Originalidade, expedido conforme modelo constante do Anexo desta Resolução, é documento necessário para o registro de veículo de coleção no órgão de trânsito.
Artigo 2º - O disposto nos artigos 104 e 105 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos veículos de coleção.
· Artigo 3º - Os veículos de coleção serão identificados por placas dianteira e traseira, neles afixadas, de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pela Resolução 45/98 - CONTRAN.
· Artigo 4º - As cores das placas de que trata o artigo anterior serão em fundo preto e caracteres cinza.
· Artigo 5º - Fica revogada a Resolução 771/93 do CONTRAN. · Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes
LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército
LUCIANO OLIVA PATRICIO - Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
BARJAS NEGRI - Suplente
Ministério da Saúde ANEXO (identificação da Entidade)
CERTIFICADO DE ORIGINALIDADE
Certifico que o veículo cujas características são abaixo descritas, tendo sido examinado, possui mais de 30 anos de fabricação; é mantido como objeto de coleção; ostenta valor histórico por suas características originais; mantém pleno funcionamento os equipamentos de segurança de sua fabricação, estando apto a ser licenciado como Veículo Antigo, pelo que se expede o presente Certificado de Originalidade.
Veículo: marca, tipo, modelo, ano de fabricação, placa atual
(nome da cidade, sigla do Estado, data)
assinatura do responsável pela Certificação
(nome por Extenso)
(qualificação junto à entidade)
(endereço e telefone da entidade)
Portaria nº 3 - de 8 de Junho de 1998 - DENATRAN
Artigo 1º - Fica a Federação Brasileira de Veículos Antigos, autorizada a emitir os certificados de originalidade.
1º - Os clubes e entidades antigomobilista poderão emitir os certificados de originalidade, desde que autorizados pela Federação Brasileira de Veículos Antigos.
2º - As instituições de que trata o parágrafo anterior devem possuir caráter de pessoa jurídica, sem fins lucrativos, instituída para a promoção da conservação de veículos antigos e para divulgação de atividades cultural de comprovada atuação neste setor.
· Artigo 2º - Os certificados de originalidade de veículos de coleção farão parte integrante da documentação de regularização aos DETRANS, que emitirão o CRV - Certificado de Registro de Veículo, caracterizando a nova modalidade do veículo com a expressão: "Veículo de Coleção", e as placas de identificação de acordo com o art. 4º da Resolução nº 56 - CONTRAN de 21 de Maio de 1998.
Único - As placas atuais obedecerão ao dispositivo no art. 1º da Resolução nrº 45 CONTRAN de 21 de Maio de 1998.
· Artigo 3º - A Federação Brasileira de Automóveis Antigos enviará anualmente ao DENATRAN o controle de emissão dos Certificados de originalidade.
· Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE ROBERTO DE SOUZA DIAS
Diretor
Portaria nº 28 - de 26 de Novembro de 1998 - DENATRAN·
Art 1º - Revogar os parágrafos do Art. 1º da Portaria nº 03 - DENATRAN, de 08 de junho de 1998.
Art 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIDEL DANTAS QUEIROZ
Resolução nº 127, de 06 de agosto de 2001.
Altera o inciso I do artigo 1º da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, e substitui o seu anexo.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1 O inciso I do artigo 1º da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º
I. ter sido fabricado há mais de trinta anos.
Art. 2º
O Certificado de Originalidade de que trata o § 3o do art. 1o da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, será expedido conforme modelo constante do anexo desta Resolução Art. 3º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GREGORI
Ministério da Justiça - Titular
CARLOS ALBERTO F. DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente - Representante
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
Ministério da Educação - Suplente
JOSÉ AUGUSTO VARANDA
Ministério da Defesa - Suplente
CARLOS AMÉRICO PACHECO
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente
OTAVIO AZEVEDO MERCADANTE
Ministério da Saúde - Representante
RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS
Ministério dos Transportes - Representante
Fonte:
www.fbva.com.br/legislacao.htm
quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012
Opala SS , esse e a makina dos sonhos de qualquer um!!!!
Uma versão esportiva do Opala já era objeto de especulação no início
de 1970. Dizia-se que teria um tempero mais picante, com direito a
carburadores duplos ou triplos. A fantasia se confirmou, mas com receita
bem mais branda. Estreando já como modelo 1971, o SS, ao lado do Gran
Luxo, vinha completar a linha já composta pelas versões Especial e De
Luxo. Aos novatos cabia inaugurar o motor 4100 de seis cilindros, com
potência bruta de 140 cavalos. O ganho de 23 cavalos em relação ao 3800
já existente proporcionava uma velocidade máxima de 169,49 km/h, valor
muito bom para a época.
Para não dizer que a esportividade do SS se resumia à aparência, vale dizer que ele trouxe para a família câmbio de quatro marchas com alavanca no assoalho. Também eram novidade os bancos dianteiros individuais.
As faixas pretas no capô e nas laterais e as rodas de aço com desenho de estrela e 5 polegadas de largura, meia a mais que nas outras versões, eram os sinais externos do espírito do carro. No interior, alguns toques de requinte, como manopla de câmbio e aro de volante de madeira, mais um relógio analógico no console à frente da alavanca de marchas. No painel de instrumentos, um tímido conta-giros entre os dois mostradores maiores.
A cara de mau do carrão era neutralizada pelas quatro portas. Porém, o modelo 1972 estreava a carroceria cupê, cujos destaques eram ausência de coluna central, janelas sem molduras e caída fluida da traseira. O novo formato parecia ter sido feito para o SS e se tornaria o padrão da versão até o fim da vida dela, em 1980. Os primeiros sedãs passariam para a história como figurinhas difíceis para o "álbum" de colecionadores.
Na estréia do modelo, já se apontava que o motor estava por demais "estrangulado", uma vez que tinha o mesmo carburador de corpo simples do 3800. O fôlego que faltava veio em 1976, com o lançamento do motor 250-S. Com carburador de corpo duplo, tuchos de válvula mecânicos e comando mais "bravo", o 250-S chegava aos 171 cavalos brutos. Em comparativo realizado em março daquele ano contra os eternos rivais Dodge Charger R/T e Ford Maverick GT, o Chevrolet atingiu a máxima de 189,48 km/h e ficou com o título de o mais veloz do trio. Porém ficou atrás no 0 a 100 quando comparado ao rival da Ford: 11,67 segundos contra 10,85, ainda que superando o Charger, que cravava 12 segundos. Somente no SS o 250-S era de série, sendo oferecido como opcional nos Opala que não eram "de briga".
O teste constatava que a suspensão continuava macia para um esportivo, afundando demais a frente em frenagens e aumentando o espaço de parada. Com discos sólidos à frente, ainda não havia um bom resfriamento do sistema, causando fadiga. "O Opala é mais fácil de ser dominado devido a seu menor peso. Mas se ressente de uma suspensão mais rígida para evitar o excessivo balanço em curvas, o que obriga o motorista a rápidas correções para não sair da trajetória original", dizia o repórter Emílio Camanzi.
Como as alterações do SS eram basicamente estéticas, sua marca foi a variedade de formas das faixas externas, que mudavam conforme o ano e o modelo. Acompanhando a família, sofreu reestilização leve em 1973, com as setas passando às laterais dianteiras dos pára-lamas. Mudanças maiores de estilo ocorreriam a partir da linha 1975, que ganhava novo capô, luzes de seta inspiradas no Chevelle 1971 e os dois pares de lanternas redondas que davam um toque de Impala ou Camaro à traseira.
O acabamento SS seria estendido à Caravan na linha 1978, apresentada com o slogan "leve tudo na esportiva". Na linha 1979, os retrovisores externos carenados pintados da cor da carroceria conferiam ares exclusivos à versão. Porém, seriam suspiros finais daquele que se despediria na linha 1980, ainda a tempo de ganhar os faróis e as lanternas quadradas que caracterizariam os Opala da primeira metade daquela década.
Para não dizer que a esportividade do SS se resumia à aparência, vale dizer que ele trouxe para a família câmbio de quatro marchas com alavanca no assoalho. Também eram novidade os bancos dianteiros individuais.
As faixas pretas no capô e nas laterais e as rodas de aço com desenho de estrela e 5 polegadas de largura, meia a mais que nas outras versões, eram os sinais externos do espírito do carro. No interior, alguns toques de requinte, como manopla de câmbio e aro de volante de madeira, mais um relógio analógico no console à frente da alavanca de marchas. No painel de instrumentos, um tímido conta-giros entre os dois mostradores maiores.
A cara de mau do carrão era neutralizada pelas quatro portas. Porém, o modelo 1972 estreava a carroceria cupê, cujos destaques eram ausência de coluna central, janelas sem molduras e caída fluida da traseira. O novo formato parecia ter sido feito para o SS e se tornaria o padrão da versão até o fim da vida dela, em 1980. Os primeiros sedãs passariam para a história como figurinhas difíceis para o "álbum" de colecionadores.
Na estréia do modelo, já se apontava que o motor estava por demais "estrangulado", uma vez que tinha o mesmo carburador de corpo simples do 3800. O fôlego que faltava veio em 1976, com o lançamento do motor 250-S. Com carburador de corpo duplo, tuchos de válvula mecânicos e comando mais "bravo", o 250-S chegava aos 171 cavalos brutos. Em comparativo realizado em março daquele ano contra os eternos rivais Dodge Charger R/T e Ford Maverick GT, o Chevrolet atingiu a máxima de 189,48 km/h e ficou com o título de o mais veloz do trio. Porém ficou atrás no 0 a 100 quando comparado ao rival da Ford: 11,67 segundos contra 10,85, ainda que superando o Charger, que cravava 12 segundos. Somente no SS o 250-S era de série, sendo oferecido como opcional nos Opala que não eram "de briga".
O teste constatava que a suspensão continuava macia para um esportivo, afundando demais a frente em frenagens e aumentando o espaço de parada. Com discos sólidos à frente, ainda não havia um bom resfriamento do sistema, causando fadiga. "O Opala é mais fácil de ser dominado devido a seu menor peso. Mas se ressente de uma suspensão mais rígida para evitar o excessivo balanço em curvas, o que obriga o motorista a rápidas correções para não sair da trajetória original", dizia o repórter Emílio Camanzi.
Como as alterações do SS eram basicamente estéticas, sua marca foi a variedade de formas das faixas externas, que mudavam conforme o ano e o modelo. Acompanhando a família, sofreu reestilização leve em 1973, com as setas passando às laterais dianteiras dos pára-lamas. Mudanças maiores de estilo ocorreriam a partir da linha 1975, que ganhava novo capô, luzes de seta inspiradas no Chevelle 1971 e os dois pares de lanternas redondas que davam um toque de Impala ou Camaro à traseira.
O acabamento SS seria estendido à Caravan na linha 1978, apresentada com o slogan "leve tudo na esportiva". Na linha 1979, os retrovisores externos carenados pintados da cor da carroceria conferiam ares exclusivos à versão. Porém, seriam suspiros finais daquele que se despediria na linha 1980, ainda a tempo de ganhar os faróis e as lanternas quadradas que caracterizariam os Opala da primeira metade daquela década.
terça-feira, 10 de janeiro de 2012
sábado, 7 de janeiro de 2012
Campanha !!!
Nois do Clube dos Opaleiros de Brumadinho estamos precisando de sua doação para ajudar as pessoas que foram atingida pela enchente
Mais informaçoes entre contato com Everton tell 9866-6645
Contamos com sua colaboração
Mais informaçoes entre contato com Everton tell 9866-6645
Contamos com sua colaboração
sexta-feira, 6 de janeiro de 2012
Frases de Opala
Na dúvida, não ultrapasse!
Máquina de entortar pescoço
Quem gosta de motorzinho é dentista!
Tão importante quanto construí-los é
conservá-los!
No 8° dia Deus criou o Opala
Opala não anda, desfila!
Sorria, você está sendo ultrapassado!
Carro de homem é Opala!
Opala: prazer em dirigir contra o tempo!
6 cilindros: sonho de muitos, coragem de
poucos...
Desculpe a pressa, tenho 6 bocas para
alimentar!
É velho mas não é
1.0
Meu outro carro também é Opala
6 cilindros: ou você está nele, ou atrás
dele!
Quem fica atrás de Gol é gandula!
Ela me disse: ou eu ou o Opala! Sinto
saudades dela...
6 bocas a gás? Só
no meu fogão!
Não ultrapasse! Serei obrigado a por
segunda!
Meu outro carro é zero, mas está em casa , quebrado...
Opala: porque a época de gostar de
carrinhos de plástico já passou!
Opala é que nem sutiã: só pra quem tem
peito!
10 reais no tanque, 10 minutos de
diversão!
Ontem era um sonho, hoje eu nem durmo...
Infeliz foi Adão que só teve Eva e nenhum Opalão!
Torque, mulher e dinheiro nunca são
demais...
Seu carro é do ano? O meu é do século!
Um carro 0 hoje daqui a cinco anos será um
carro velho... um Opala será sempre um Opala!
Desculpe, é 6
cilindros...
Seu carro não está parado...
1.0
a 9,8m/s? Jogue-o de uma ponte!
Condomínio de luxo!
Opala:poucos
tem, muitos criticam, mas todos respeitam!
O defeito do 4 é
que existe o 6!
Se eu quisesse economizar combustível
andava de ônibus!
Opala: da elegância à ignorância em 5
segundos....
A causa do seu torcicolo chegou!
Quem anda de carrinho é bebê!
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